Na instalação de cabos no leito de cursos de água deverão empregar-se cabos apropriados, dispostos de modo a não perturbar a circulação de embarcações nem pôr em perigo a segurança das pessoas que utilizem os barcos ou transitem nas margens.
Artigo 116.º — Travessias sob cursos de água
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984