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Artigo 116.ºTravessias sob cursos de água

Vigente desde: 26/12/1984
Na instalação de cabos no leito de cursos de água deverão empregar-se cabos apropriados, dispostos de modo a não perturbar a circulação de embarcações nem pôr em perigo a segurança das pessoas que utilizem os barcos ou transitem nas margens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984