Saltar para o conteúdo principal

Artigo 115.ºTravessias subterrâneas de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas travessias subterrâneas de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos deverá atender-se ao seguinte:
a)A profundidade de enterramento dos cabos não será inferior a 1 m;
b)Os cabos deverão ser instalados nas condições fixadas no n.º 2 do artigo 56.º;
c)As travessias deverão ser realizadas, tanto quanto possível, perpendicularmente ao eixo das vias.
2 -Os tubos deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter dimensões que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.
3 -A secção recta interior dos tubos não deverá ser inferior a 3 vezes a soma das secções rectas dos cabos, com um mínimo correspondente ao diâmetro de 100 mm. Para os restantes materiais indicados no n.º 2 do artigo 56.º a secção útil dos canais destinados à passagem dos cabos não deverá ser inferior à indicada para os tubos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984