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Artigo 119.ºCruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação subterrâneos

Vigente desde: 26/12/1984
Nos cruzamentos e vizinhanças de cabos de baixa tensão com cabos de telecomunicação subterrâneos observar-se-á o seguinte:
a) Nos cruzamentos a distância mínima deverá ser de 0,20 m;
b) Nas vizinhanças, se for inferior a 0,40 m a distância horizontal entre eles, deverão os cabos de baixa tensão ficar separados dos de telecomunicação por tubos, condutas ou divisórias, robustos e constituídos por materiais incombustíveis e de fusão difícil.
Comentário. - No sentido de evitar avarias acidentais provocadas por trabalhos em qualquer das canalizações, recomenda-se a adopção das seguintes medidas:
a) Se o cabo de baixa tensão cruzar superiormente o de telecomunicações, enfiar aquele num tubo com resistência mecânica apropriada;
b) Se o cabo de baixa tensão cruzar inferiormente o de telecomunicações, colocar sobre este o dispositivo de aviso previsto no n.º 1 do artigo 58.º;
c) Nas vizinhanças, manter a distância mínima, em projecção horizontal, de 0,40 m entre o cabo de baixa tensão e o de telecomunicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984