Nas vizinhanças de cabos de baixa tensão com canalizações de gás, água e esgoto observar-se-á o seguinte:
a) Os cabos não deverão ficar a uma distância daquelas canalizações inferior a 0,20 m;
b) A distância prevista na alínea anterior poderá ser reduzida em casos especiais, devidamente justificados, desde que o cabo seja separado das canalizações por divisórias que garantam uma protecção eficiente.
2 - Nas vizinhanças de canalizações de gás dever-se-ão, ainda, tomar as necessárias medidas de precaução para assegurar a regular ventilação das condutas, galerias e câmaras de visita dos cabos, a fim de evitar a acumulação de gases.