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Artigo 121.ºCondições de estabelecimento das redes de distribuição na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Entre os elementos das redes de distribuição e os dos pára-raios de protecção de edifícios deverá haver independência completa, por forma que o funcionamento destes não possa afectar aqueles.
2 -A distância entre os condutores da rede e o mastro do pára-raios ou qualquer elemento do circuito do pára-raios não deverá ser inferior a 1 m.
3 -Os postaletes e consolas deverão estar afastados de qualquer elemento dos circuitos dos pára-raios de uma distância, expressa em metros, igual ou superior a 1/5 da resistência do eléctrodo de terra da instalação de protecção contra sobretensões, expressa em ohms.
4 -Se os postaletes ou consolas estiverem fixados na estrutura metálica do edifício à qual liga também o pára-raios, deverão aqueles apoios e os elementos dos pára-raios ser ligados electricamente entre si. A instalação do pára-raios deverá satisfazer o disposto neste Regulamento sobre ligações à terra, devendo, no entanto, os condutores ser de cobre com secção não inferior a 25 mm2.
5 -Quando não for possível assegurar, sem custos exagerados, que sejam distintas as terras da rede de distribuição e do pára-raios, deverão estas ser ligadas entre si, não devendo a resistência global da terra assim obtida ser superior a 10 (Ómega).
6 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a ligação à terra do neutro da rede de distribuição não poderá ser feita naqueles apoios.
7 -Quando os eléctrodos de terra dos pára-raios de edifícios se encontrarem na vizinhança de cabos das redes de distribuição subterrâneas cujas bainhas metálicas ou armaduras não sejam ligadas aos condutores de terra dos pára-raios, deverá tomar-se, segundo os casos, uma das seguintes soluções:
a)Interligação sólida e durável entre a descida dos pára-raios e a bainha metálica dos cabos;
b)Manutenção de uma distância não inferior a 0,50 m entre o condutor de terra do pára-raios e os cabos da rede de distribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984