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Artigo 133.ºPrincípio da protecção

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas redes de distribuição deverão ser adoptadas disposições destinadas a garantir a protecção das pessoas contra os riscos que resultariam de contactos simultâneos com as massas e partes metálicas em contacto com elas e com os elementos condutores, quando colocados acidentalmente a potenciais diferentes.
2 -Para efeito do número anterior não deverão ser consideradas as massas, as partes metálicas ou os elementos condutores que estejam fora do alcance das pessoas por afastamento, por interposição de obstáculos eficazes ou por isolamento. Comentário. - São exemplos de elementos condutores as estruturas metálicas ou de betão armado empregadas na construção de edifícios (armaduras, vigas, pilares, etc.), canalizações metálicas de água, gás, aquecimento, etc., e as paredes e pavimentos condutores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984