Saltar para o conteúdo principal

Artigo 134.ºLigação do neutro à terra

Vigente desde: 26/12/1984
1 -A ligação do neutro à terra referida no artigo 13.º deverá ser feita nos postos de transformação ou nas centrais geradoras, nas condições fixadas no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento.
2 -Além da ligação à terra prevista no número anterior, deverão ser efectuadas ligações à terra do neutro das redes de distribuição:
a)Nos pontos singulares da rede, tais como de derivação de canalizações principais e de concentração de ramais;
b)Em cada canalização principal, por forma que não haja troços superiores a 300 m sem que o neutro se encontre ligado à terra.
3 -O número de ligações à terra resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores não poderá ser inferior a uma por cada 1000 m de comprimento da rede.
4 -Se a ligação do neutro à terra for efectuada num apoio não metálico nem de betão armado, os suportes metálicos dos isoladores dos condutores de fase desse apoio serão ligados ao neutro.
5 -O neutro não poderá ser ligado à terra nos apoios que sejam comuns às redes de baixa tensão e a linhas de alta tensão, nem nos apoios situados na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios. Comentário. - Na ligação do neutro à terra, recomenda-se que se escolham para o estabelecimento do eléctrodo de terra locais adequados ao fim em vista, mesmo que para tal seja necessário situá-los em apoios diferentes dos que resultam da aplicação directa do disposto no artigo, devendo, no entanto, evitar-se os locais mais frequentados pelo público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984