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Artigo 144.ºCondutores de protecção de instalações de utilização

Vigente desde: 26/12/1984
Os condutores de protecção destinados a ligar as massas dos aparelhos das instalações de utilização a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão fazer parte integrante dos cabos de alimentação que os servem e deverão ter secção igual à do condutor neutro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984