Os condutores de protecção destinados a ligar as massas dos aparelhos das instalações de utilização a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deverão fazer parte integrante dos cabos de alimentação que os servem e deverão ter secção igual à do condutor neutro.
Artigo 144.º — Condutores de protecção de instalações de utilização
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984