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Artigo 152.ºEstabelecimento do condutor neutro

Vigente desde: 26/12/1984
1 -O condutor neutro não poderá ser interrompido pela manobra de qualquer aparelho de corte ou de protecção.
2 -O condutor neutro das redes em condutores isolados em feixe (torçada) não poderá ser o único condutor submetido a esforços de tracção devendo o feixe ser suportado pelo conjunto de todos os condutores, com excepção dos condutores de iluminação pública. Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo tem em vista impedir que possa ocorrer a rotura do condutor neutro, mantendo-se intactos os condutores de fase da canalização, com os riscos inerentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984