A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.
Artigo 158.º — Duração
Vigente desde: 26/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1984