Saltar para o conteúdo principal

Artigo 158.ºDuração

Vigente desde: 26/12/1984
A duração das instalações provisórias deverá reduzir-se ao estritamente necessário, podendo a fiscalização do Governo ordenar a desmontagem, remoção ou substituição das instalações quando o julgar conveniente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984