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Artigo 18.ºSecções nominais dos condutores de fase

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Os condutores de fase não terão secções nominais inferiores às indicadas no quadro seguinte: (ver documento original)
2 -As associações de condutores em paralelo só serão permitidas em casos especiais devidamente justificados, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:
a)Tenham as mesmas características: tipo, modo de colocação, secção nominal e comprimento;
b)Tenham secção nominal superior a 35 mm2;
c)Tenham aparelhos de protecção e corte comuns.
3 -Em linhas de telecomunicação será permitido o emprego de quaisquer condutores, desde que possuam força de rotura não inferior a 240 daN.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984