1 -Os condutores de fase não terão secções nominais inferiores às indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
2 -As associações de condutores em paralelo só serão permitidas em casos especiais devidamente justificados, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:
a)Tenham as mesmas características: tipo, modo de colocação, secção nominal e comprimento;
b)Tenham secção nominal superior a 35 mm2;
c)Tenham aparelhos de protecção e corte comuns.
3 -Em linhas de telecomunicação será permitido o emprego de quaisquer condutores, desde que possuam força de rotura não inferior a 240 daN.