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Artigo 32.ºIsolamento de espias

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas redes de distribuição em condutores nus as espias atingíveis sem meios especiais do solo, telhados, varandas, janelas ou outros lugares acessíveis a pessoas serão interrompidas por isoladores de retensão apropriados e colocados, pelo menos, a 0,50 m do condutor mais próximo, devendo a parte da espia compreendida entre o isolador de retenção e o apoio ficar, em relação aos edifícios, fora da zona de protecção definida no artigo 48.º e, em relação ao solo, a mais de 2,50 m de altura.
2 -Nas redes de distribuição em condutores nus em que se utilize o sistema «terra pelo neutro» será dispensável a utilização do isolador de retenção referido no número anterior desde que a espia seja ligada ao neutro. Comentário. - O disposto neste artigo tem em vista reduzir a possibilidade de as espias transmitirem tensões perigosas, de contacto ou de passo, para lugares normalmente acessíveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984