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Artigo 33.ºInterdição de espiamento

Vigente desde: 26/12/1984
As espias não serão permitidas quando possam ser atingidas pela queda de condutores de linhas de alta tensão existentes na proximidade ou transmitir tensões à distância.
Comentário. - Um dos casos mais prováveis de transmissão de tensões à distância é o da fixação de espias a elementos de ramadas, latadas ou parreiras, que por esta disposição fica interdita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984