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Artigo 4.ºMateriais das redes de distribuição

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Os condutores, os isoladores, os dispositivos de fixação, os apoios, as portinholas e os outros elementos das redes de distribuição, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e ainda às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), às da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.
2 -Os materiais constituintes de uma rede de distribuição deverão ser coerentes entre si.
3 -Mediante autorização prévia da fiscalização do Governo, poderão empregar-se materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1.
4 -A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas. Comentário. - De entre os aspectos de falta de coerência dos materiais referidos no n.º 2, destaca-se:
a)Utilização de condutores e acessórios de metais distintos que, pela sua posição relativa e por possuírem potenciais electroquímicos diferentes, possam originar corrosões electrolíticas;
b)Utilização no mesmo vão de uma canalização de condutores nus e de condutores isolados ou cabos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984