Saltar para o conteúdo principal

Artigo 45.ºDerivação de condutores

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas redes em condutores nus as derivações serão realizadas nos pontos de fixação dos condutores ou junto daqueles por forma que as ligações não fiquem sujeitas a esforços mecânicos.
2 -Nas redes em cabos auto-suportados, suspensos de fiadores ou assentes sobre braçadeiras nas fachadas dos edifícios, as derivações serão realizadas em caixas adequadas.
3 -Nas redes em condutores isolados em feixe (torçada) as derivações serão realizadas nas condições fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984