Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºInacessibilidade dos condutores nus e dos condutores isolados em feixe (torçada)

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Os condutores nus não deverão ser atingíveis, sem meios especiais, de quaisquer lugares acessíveis a pessoas, devendo observar-se a distância mínima de 2,50 m dos condutores a esses lugares, se outra não estiver fixada neste Regulamento.
2 -Para os condutores isolados em feixe (torçada) a distância mínima será a fixada nos projectos tipo ou recomendações elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984