1 -A distância dos condutores ao solo não deverá, com excepção do disposto no artigo 73.º ser inferior a 5 m.
2 -Quando um ramal estiver situado, no todo ou em parte, por cima do terreno do prédio a abastecer, poderá a distância prevista no número anterior, relativamente àquele, reduzir-se a 3 m.
3 -Nos ramais constituídos por condutores isolados em feixe (torçada) estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2,25 m.
4 -Nos ramais constituídos por cabos estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2 m.