1 - As colunas e os braços de candeeiros serão de material resistente às acções dos agentes atmosféricos ou devidamente protegidos contra essas acções, dimensionados de forma a resistirem às solicitações previstas, designadamente à acção do vento, e não deverão permitir a entrada de chuva nem a acumulação de água de condensação.
2 - As colunas deverão possuir uma abertura de acesso a, pelo menos, 0,50 m acima do solo, dotada de porta ou tampa que feche com toda a segurança, que não possa abrir-se sem meios especiais e que vede a entrada de água proveniente de jactos (IP * 5 *).
3 - A protecção e o comando dos candeeiros poderão ser feitos individualmente ou por grupos.
4 - Os aparelhos de protecção e de comando dos candeeiros deverão ficar instalados em quadros devidamente dimensionados, os quais deverão estar alojados, em regra, no interior do espaço protegido pela porta ou tampa referida no n.º 2.
5 - Quando, pela sua situação ou dimensões, não for possível instalar o quadro referido no número anterior no interior da coluna do candeeiro, ou quando esta não existir, o quadro será colocado em local apropriado junto do seu braço.
6 - No caso de o quadro ser exterior ao candeeiro e estiver instalado a mais de 2,5 m de altura do solo, dispensar-se-á que o invólucro seja dotado de porta com fechadura.
Comentários. - 1 - Em locais onde seja possível que as aguas possam submergir o quadro, recomenda-se aumentar a altura indicada no n.º 2 do artigo;
2 - No n.º 5 do artigo estão contemplados os casos dos braços de candeeiros estabelecidos em postes de redes aéreas ou fixados a obras de arte ou a paredes de edifícios.