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Artigo 71.ºCircuitos de iluminação pública

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nos circuitos de iluminação pública poderão utilizar-se os condutores previstos para as redes de distribuição, de secção adequada, dimensionados de forma que a queda de tensão, no ponto mais afastado e nas condições mais desfavoráveis, não exceda os limites fixados no n.º 4 do artigo 9.º
2 -Nas derivações para os candeeiros não poderão ser utilizados condutores nus, e a sua secção não deverá ser inferior a 4 mm2.
3 -As condições de estabelecimento das alimentações dos candeeiros deverão satisfazer o disposto nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.
4 -No dimensionamento das canalizações de alimentação dos candeeiros deverão ter-se em conta as características das lâmpadas e seus acessórios.
5 -Nos circuitos de iluminação pública deverão, em regra, tomar-se as medidas necessárias com vista a garantir que o factor de potência tenha um valor adequado.
6 -Na ligação dos candeeiros à rede pública em que haja travessias, cruzamentos ou vizinhanças deverão observar-se as disposições deste Regulamento sobre essa matéria. Comentário. - Considera-se que o factor de potência, referido no n.º 5 do artigo, tem um valor adequado quando não for inferior a 0,85.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984