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Artigo 70.ºElectrificação dos candeeiros

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Na electrificação dos candeeiros deverá observar-se o seguinte:
a)Utilização de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos de tensão nominal não inferior a 450 V/750 V;
b)Secção mínima de 1,5 mm2, se em condutores de cobre;
c)Condutores sem emendas;
d)Condutores ligados por forma a não exercerem esforços de tracção sobre os ligadores;
e)Nas entradas das lanternas, os condutores isolados ou cabos deverão ser protegidos por meio de peças adequadas em material isolante.
2 -Além das condições gerais fixadas no número anterior, a electrificação dos candeeiros obedecerá às indicadas nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.
3 -No caso de as reactâncias das lâmpadas ficarem alojadas nas lanternas, poder-se-á utilizar, no interior das colunas, cabo flexível com isolamento para a tensão de 300 V/500 V. Comentário. - O cabo normalizado que satisfaz as condições referidas no n.º 3 do artigo é o cabo do tipo FVV.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984