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Artigo 74.ºTipo de condutores

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Nas travessias de auto-estradas apenas será permitido o uso de condutores isolados em feixe (torçada) ou de cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, com uma força de rotura mínima de 500 daN.
2 -Na fixação dos condutores referidos no número anterior utilizar-se-ão pinças de amarração ou outros dispositivos de fixação apropriados, situados nos apoios do vão de travessia ou, quando tal não for possível, nos apoios adjacentes àqueles.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984