Os vãos de travessia de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, não deverão, em regra, ser superiores a 50 m.
Artigo 75.º — Vãos de travessia
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984