Saltar para o conteúdo principal

Artigo 84.ºVãos de travessia

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Os vãos de travessia aérea de caminhos de ferro não deverão exceder, em regra, 50 m.
2 -O traçado da rede de distribuição deverá formar com o eixo da via férrea um ângulo não inferior a 75º, salvo se os condutores forem estabelecidos ao longo de uma via pública ou particular ou obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984