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Artigo 85.ºDistância dos postes à via férrea

Vigente desde: 26/12/1984
1 -Os postes que limitam os vãos de travessia de caminhos de ferro não electrificados deverão ser implantados a uma distância tal que, em caso da sua queda em qualquer direcção, não possam atingir o carril mais próximo. Aquela distância, no entanto, não deverá ser inferior a 5 m em relação ao limite da zona do caminho de ferro.
2 -Se a linha de baixa tensão se destinar a servir as instalações do caminho de ferro, a distância referida no número anterior poderá ser reduzida em casos devidamente justificados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984