As travessias aéreas de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista, quando não obedeçam ao disposto no artigo 87.º, serão permitidas nas condições estabelecidas nos artigos 81.º a 85.º, mas deverão ser removidas logo que a fiscalização do Governo o imponha.
Comentário. - As linhas de caminho de ferro cuja electrificação está prevista são as que constam do quadro 8.2, em anexo.