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Artigo 86.ºTravessias aéreas de caminhos de ferro a electrificar

Vigente desde: 26/12/1984
As travessias aéreas de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista, quando não obedeçam ao disposto no artigo 87.º, serão permitidas nas condições estabelecidas nos artigos 81.º a 85.º, mas deverão ser removidas logo que a fiscalização do Governo o imponha.
Comentário. - As linhas de caminho de ferro cuja electrificação está prevista são as que constam do quadro 8.2, em anexo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984