Artigo 10.º
Prédios urbanos em ruína
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do disposto na segunda parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que contenha um edifício destinado à habitação que reúna cumulativamente as seguintes características:
a) Ausência de cobertura;
b) Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e de esgotos.
2 - O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida.