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Artigo 10.ºPrédios urbanos em ruína

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
1 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que não disponha de condições de habitabilidade, nomeadamente:
a)Ausência de cobertura;
b)Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e de esgotos.
2 -O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011