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Artigo 12.ºAquisição de habitações à administração local

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2008
1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de imóveis adquiridos onerosamente à administração local há, pelo menos, cinco anos antes da data da entrada do processo de recandidatura e aí tenham residido, permanentemente, durante esse período.
2 -Os apoios referidos no número anterior são vedados aos proprietários de habitações que hajam sido construídas ao abrigo de protocolos de colaboração entre a Região Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
3 -Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos agregados familiares dos respectivos proprietários se enquadrem nas classes I e II, constantes do anexo II do diploma ora regulamentado.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 14/02/2008

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Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 13/02/2008