Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade;
b) Não acréscimo de valor substancial ao imóvel, considerado este à data imediatamente anterior à do evento danoso.