1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de habitações que, relativamente às mesmas, se coloquem numa das seguintes situações:
a) (Revogada.)
b) As obras a candidatar não tenham sido consideradas elegíveis no âmbito de anteriores candidaturas a acções ou programas de apoio à habitação de que tenha beneficiado, quando tenham decorrido pelo menos cinco anos entre a concretização total do apoio à habitação concedido e a data da recandidatura;
c) Tenha algum membro do respectivo agregado familiar sofrido doença incapacitante;
d) Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas singulares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º daquele diploma, nos casos em que o tempo decorrido entre a concretização total do apoio concedido e a data da recandidatura seja superior a 10 anos.
3 - No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
d) Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período considerado na alínea anterior.
4 - Relativamente às situações previstas na alínea c) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado há mais de cinco anos;
c) O membro incapacitado pertença ao agregado familiar em causa há mais de cinco anos;
d) A incapacidade da pessoa referida na alínea anterior haja sido declarada há mais de um ano;
e) (Revogada.)
5 - Relativamente às situações previstas na alínea d) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis as candidaturas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) O apoio, ou a última fase do mesmo, tenha sido concretizado antes do falecimento do membro do agregado familiar em causa;
c) O falecimento do membro do agregado familiar em causa tenha ocorrido há mais de três anos;
d) (Revogada.)
e) O titular do processo de recandidatura haja residido ininterruptamente na habitação durante cinco anos;
f) (Revogada.)
6 - (Revogado.)