Artigo 16.º
Elegibilidade das habitações
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 09/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - São elegíveis para efeitos de candidatura as habitações que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b) Não se encontrem localizadas em zonas de risco;
c) Não possam constituir perigosidade;
d) Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em causa;
e) Fiquem a dispor das condições mínimas de segurança, salubridade e conforto após a intervenção a levar a efeito.
2 - Para efeitos de recandidatura, só serão elegíveis as habitações que, para além de reunirem as condições constantes do número anterior, tenham sido, elas mesmas, o alvo dos apoios iniciais.
3 - Exceptuam-se da segunda parte do disposto no número anterior as situações expressamente previstas no n.º 5 do artigo 13.º