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Artigo 16.ºElegibilidade das habitações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/07/2008
1 -São elegíveis para efeitos de candidatura as habitações que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b)Não se encontrem localizadas em zonas de risco;
c)Não possam constituir perigosidade;
d)Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em causa;
e)Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 08/07/2008