1 -São elegíveis para efeitos de candidatura as habitações que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Não se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b)Não se encontrem localizadas em zonas de risco;
c)Não possam constituir perigosidade;
d)Sejam susceptíveis de adequação ao agregado em causa;
e)Fiquem a dispor das condições mínimas de habitabilidade.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às recandidaturas.
3 -(Revogado.)