Artigo 19.º
Comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 26/03/2004. Ver a versão consolidada
Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) No caso dos comproprietários, 50% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 35% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.