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Artigo 19.ºLimites máximos de comparticipação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/04/2011
Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, assim como às previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, os apoios a conceder aos agregados aí referidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
a) No caso dos comproprietários, 50 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;
b) No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma;
c) No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, 35 % dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela i do anexo ao presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 13/04/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/03/2004 a 12/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 25/03/2004