Artigo 21.º
Aquisições à administração local
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
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1 - Nas situações previstas no artigo 12.º do presente diploma, o montante máximo dos apoios a atribuir não excederá 50% do valor atribuível nos termos do artigo 18.º, conjugados com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado.
2 - Os apoios previstos no número anterior serão atribuídos, exclusivamente, a fundo perdido.