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Artigo 29.ºRegisto, numeração e classificação

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
1 -Depois de devidamente registadas nos serviços competentes, as peças documentais referidas no número anterior são constituídas em processo, sendo este numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução.
2 -De imediato, será lavrado recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, e entregue ao requerente pela via mais expedita.

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Revogado desde 29/05/2019