Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºVerificação preliminar

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
1 -O requerimento inicial, acompanhado da documentação referida no artigo anterior, é sujeito a verificação preliminar de natureza meramente formal por parte do serviço receptor.
2 -Resultando da verificação preliminar que o requerimento e a documentação entregues se encontram formalmente conformes, serão os mesmos constituídos em processo.
3 -Resultando da verificação referida no n.º 1 que a documentação entregue pelo requerente não se encontra em conformidade formal com os requisitos constantes do presente diploma, deve o serviço referido no n.º 1 notificar o requerente, convidando-o a completá-la nos termos exigíveis.
4 -Caso a verificação da desconformidade documental ocorra num serviço de atendimento, o funcionário notificará, de imediato, o requerente, nos termos do número anterior.
5 -Salvo a situação prevista no número anterior, o serviço receptor utilizará o meio mais eficaz para a feitura da notificação em causa.
6 -O prazo para correcção formal do requerimento e da documentação de candidatura é de 10 dias, findos os quais a secção administrativa do serviço receptor devolverá ao requerente toda a documentação entregue.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/05/2019