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Artigo 31.ºInstrução da candidatura

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
1 -É competente para a direcção da instrução o director regional com competência em matéria de habitação.
2 -As competências referidas no número anterior podem ser objecto de delegação.
3 -O director regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direcção tenha sido delegada nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011