Artigo 31.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - São competentes para a direcção da instrução:
a) O director regional de Habitação, relativamente a quaisquer procedimentos;
b) Os delegados de ilha, relativamente aos procedimentos que respeitem a imóveis situados na respectiva circunscrição territorial.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser objecto de delegação.
3 - O director regional de Habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos que corram nas delegações de ilha.