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Artigo 38.ºInspecção técnica

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
1 -Recebida a candidatura, o serviço instrutor promoverá a inspecção da habitação, que incluirá todas as vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.
2 -Da inspecção referida no n.º 1 será lavrado relatório de obras, remetido para a cadeia hierárquica do serviço a que pertence o seu autor.
3 -Para além de outros considerados pertinentes, o relatório conterá os seguintes elementos:
a)Localização da habitação;
b)Caracterização sumária do agregado familiar;
c)Estado de conservação;
d)Avaliação da segurança do imóvel;
e)Medição da área bruta da habitação e respectivos anexos;
f)Avaliação económica da habitação;
g)Caracterização da intervenção proposta;
h)Orçamentação dos trabalhos a realizar;
i)Referência à necessidade de elaboração de projecto, sempre que tal se afigure legalmente exigível;
j)Proposta de realização de diligências complementares, sempre que a situação no terreno exija uma perícia técnica de maior complexidade ou de natureza diferente, ou venha a revelar-se diversa da que resulta dos dados contidos no processo.
4 -Sempre que as obras a efectuar não impliquem a realização de projecto, o relatório discriminará o modo de realização das mesmas e identificará as respectivas fases críticas.

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Versão 1

Revogado desde 29/05/2019