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Artigo 43.ºIndeferimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
1 -Resultando das diligências e perícias técnicas efectuadas durante a instrução que o processo em causa apresenta qualquer situação de inelegibilidade das pessoas ou da habitação, o serviço instrutor proporá o seu indeferimento em relatório fundamentado.
2 -O indeferimento será notificado ao candidato no prazo de 10 dias contados do término do prazo conferido àquele para efeitos de audiência prévia, contendo todos os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer os aspectos relevantes da decisão.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 13/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011