Depois de reverificada a proposta do serviço competente para a instrução, o director regional competente em matéria de habitação efectuará uma proposta formal de decisão, a submeter à consideração do secretário regional com competência na mesma matéria.
Artigo 46.º — Formalização da proposta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/04/2011
Revogado
Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011