1 - Serão prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;
b) Agregados familiares que incluam idosos;
c) Agregados familiares que incluam crianças de até 10 anos;
d) Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;
e) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.
2 - O estabelecimento das prioridades referidas no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 3.º do presente diploma, implica o seguinte:
a) O deferimento dos apoios não é efectuado por ordem cronológica, mas sim em ordem à resolução dos problemas habitacionais considerados mais graves;
b) Por força do sentido de decisão referido no número anterior, pode suceder que agregados familiares que reúnam formalmente os requisitos para a percepção de apoio não venham a ser contemplados de imediato.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, os candidatos serão notificados dos motivos sumários que conduziram ao adiamento da decisão do processo e ser-lhes-á solicitada periodicamente informação sobre se pretendem manter a respectiva candidatura.
4 - Aquando da resposta à solicitação referida no número anterior, o candidato poderá juntar novos elementos ou solicitar novas diligências.