Artigo 5.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:
a) As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;
b) Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.