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Artigo 5.ºElegibilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
1 -Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:
a)As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;
b)Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.
2 -Nos termos e condições constantes do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/A, de 16 de Dezembro, durante o prazo legalmente fixado são, ainda, elegíveis para efeitos de primeira candidatura todos aqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, exceptuando os casos de arrendamentos urbanos, desde que autorizados pelo proprietário da habitação a beneficiar ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/04/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011