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Artigo 51.ºRegime

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/03/2004
1 -A concretização dos apoios referidos no artigo anterior será efectuada por fases, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa, emitidos pelos respectivos fornecedores dos bens e prestadores dos serviços, e após realização de vistoria à obra, promovida pelo serviço competente.
2 -O número de fases e o respectivo montante serão distribuídos tendo em conta o plano de trabalhos e o cronograma financeiro da obra a executar, a serem processados com o justificativo do pagamento da fase imediatamente anterior.
3 -A última fase do apoio será disponibilizada após a realização da vistoria prevista no artigo 59.º do presente diploma, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, mediante a alegação de motivos ponderosos por parte do beneficiário, pode o serviço instrutor adiantar a parte do valor respeitante à primeira fase da obra.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/03/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2003 a 25/03/2004