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Artigo 52.ºPagamento das fases

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
O pagamento do montante correspondente a cada uma das fases será determinado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação ou de qualquer das entidades com competência delegada.

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Versão 1

Revogado desde 29/05/2019