Artigo 6.º
Conteúdo da autorização
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
As autorizações referidas na alínea b) do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
b) Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.