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Artigo 6.ºConteúdo da autorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
1 -As autorizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:
a)Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;
b)Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;
c)Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.
2 -A autorização referida no n.º 2 do artigo anterior será formalizada em documento, com assinatura reconhecida, e conterá obrigatoriamente as seguintes menções:

Histórico de Alterações

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Versão 2

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Revogado de 06/02/2003 a 12/04/2011