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Artigo 62.ºForma

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
1 -As situações contidas no n.º 1 do artigo 60.º do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das áreas envolvidas.
2 -As situações previstas no número anterior serão objecto de contrato assinado por representantes de todas as partes envolvidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 29/05/2019